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DOC. 210.7151.2579.9812

STJ. Processo civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta corte. Prevalência da publicação no DJE sobre a intimação eletrônica. Intempestividade do recurso especial. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

1 - A Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que, havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.8.2018). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.342.507/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.2.2019; AgInt no AREsp. 929.175/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017.

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