STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de nunciação de obra nova. Interligação de duas lojas localizadas em prédios contíguos de condomínios diversos. Paredes derrubadas que, a despeito de não serem estruturais, são consideradas partes comuns, de propriedade dos condôminos, por serem laterais e divisórias, nos termos da respectiva convenção condominial. Inexistência de abuso de direito. Necessidade de autorização condominial que prescinde de qualquer justificativa e independe da existência ou não de risco à segurança do edifício. Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Mero intuito de rediscussão das matérias já exaustivamente analisadas pela turma julgadora. Embargos rejeitados.
«1 - No acórdão embargado, ficou expressamente consignado que a parede demolida pelo recorrente era lateral e divisória em relação ao prédio contíguo, sendo, portanto, parte comum do edifício, e não exclusiva, razão pela qual a interligação dos respectivos imóveis necessitava da aprovação do condomínio, o que não ocorreu.
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