TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional registrou a ausência parcial de juntada dos controles de frequência e, diante da inexistência de prova em sentido diverso nos autos, considerou verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se, assim, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Incidência do óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que fosse observado o conteúdo constante da convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal, sob o fundamento de que «a natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos não retira da reclamada sua qualidade de empregadora (art. 2º, $ 1º, da CLT), sujeitando-se as normas relativas ao enquadramento sindical» . Acerca do tema, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, nos casos de entidades de saúde beneficentes ou filantrópicas, é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não) (RODC-149600- 24.2002.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/10/2007). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, afastando as alegações de violação legal e de contrariedade a verbete sumular. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. SÚMULA 437/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado em relação aos períodos em que não foram juntados cartões de ponto pela Reclamada. Extrai-se do acórdão regional que, para os períodos em que não foram juntados cartões de ponto, o TRT determinou que fosse observada a jornada descrita na petição inicial (Súmula 338, I, TST), a qual «sempre foi superior a 6 horas diárias, razão pela qual aquela pausa deveria corresponder a 1 hora (CLT, art. 71, caput)". Tendo a condenação ao pagamento de 1 hora, a título de intervalo intrajornada, ficado adstrita aos períodos em que observada a jornada descrita na petição inicial, a qual, conforme registrado, sempre foi superior a 1 hora (Súmula 126/TST), restam incólumes os §§1º e 4º do CLT, art. 71. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu que o intervalo de quinze minutos previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, concluindo, todavia, que a fruição da pausa apenas seria devida se o trabalho extraordinário excedesse de trinta minutos. De acordo com a jurisprudência desta Corte, basta a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do referido intervalo. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, afastando as alegações de violação legal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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