STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução. Data-base para concessão de benefícios. Preenchimento do requisito objetivo e subjetivo. Prevalência do momento de preenchimento do último requisito. Constrangimento ilegal. Não ocorrência.
1 - De acordo com o entendimento desta Corte, a data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos na Lei 7.210/1984, art. 112, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
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