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DOC. 210.8061.0274.2631

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Omissão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, no caso dos autos, não se trata apenas de discussão relativa à necessidade ou não de juntada da relação de filiados e autorização expressa dos mesmos para fins de impetração de mandado de segurança coletivo por associação, mas sim de demonstração mínima de que os associados da impetrante se enquadram como contribuintes da exação tributária discutida (contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e salário maternidade), ou mesmo de que a associação possui os filiados pessoas jurídicas que alega possuir, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias, consoante expressamente consignado na sentença segundo a qual a impetrante apenas apresentou seu estatuto social (fls. 70/79) e a relação de sócios fundadores, composto por cinco pessoas físicas, residentes em Brasília/DF, de modo que não seria possível a esta Corte infirmar tais fundamentos, relativos ao interesse jurídico e a necessidade/utilidade do provimento judicial pretendido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Ressaltou-se, também, que ainda que inicialmente o recurso da ora agravante tenha sido provido monocraticamente, foi possível a revisão dos requisitos de admissibilidade recursais no âmbito do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, tendo em vista que os «requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta» (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16/12/2014).

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