STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desconto dos valores pagos a título da vantagem vpni/irred. Decadência não configurada. Fundamentos do acórdão recorrido não rebatidos. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - Acerca da alegada consumação do prazo decadencial, consta do acórdão recorrido que a preliminar de decadência não merece guarida, pois o termo a quo para a contagem do prazo decadencial não é a data da concessão da pensão, mas a data da publicação da Medida Provisória 431/2008, a partir da qual o pagamento da VPNI referente àquela pensão passou a ser indevido. Assim, considerando que a MP foi publicada em 14.5.2008 e a vantagem foi suprimida em 2012, não há que se falar em decadência (fls. 133). Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Recurso Especial, denota-se que a parte recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do acórdão hostilizado. Desse modo, não comporta trânsito o Apelo, aplicando-se, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283/STF.
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