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DOC. 210.8131.1879.3901

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo triplamente circunstanciado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias do crime e maus antecedentes. Fundamentação idônea. Discricionariedade vinculada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (CP, art. 68), e as circunstâncias delimitadoras do CP, art. 59, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.. A análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que «o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto» (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 06/05/2015).. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta apenada, a ensejar a exasperação da pena-base do roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, com fulcro no desfavorecimento das circunstâncias do delito e dos antecedentes criminais do agente.. Habeas corpus não conhecido.

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