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DOC. 210.8150.7283.2213

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita. Pretensão da oitiva da promotora de justiça, a qual atuou antes no feito, como testemunha. Impossibilidade. Recurso desprovido.

1 - O membro do Ministério Público que atuou anteriormente no feito não pode ser arrolado como testemunha, porquanto esta última depõe acerca de fatos conhecidos e não sobre a sua opinião jurídica acerca da lide. Ressalta-se, ainda, a incompatibilidade entre as funções de Promotor de Justiça e de testemunha. Precedente: RHC 20.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA.

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