STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prazo prescricional. Interrupção. Retroação ao ajuizamento da ação executiva. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, afastou a prescrição quinquenal, com base na premissa fática de que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 106/STJ. Quantum fixado a título de honorários advocatícios. Hipótese em que tal verba foi fixada, à luz do CPC/73, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
I - Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Exceção de Pré-executividade, manteve a decisão que afastou a prescrição tributária, no tocante à Execução Fiscal 5014283-52.2014.404.7000, ao fundamento de que fora ela proposta dentro do prazo quinquenal, tendo o ente exequente atuado de forma diligente para promover a citação do executado, de modo que seus efeitos interruptivos devem retroagir à data do ajuizamento da Execução. Quanto às outras 2 (duas) Execuções Fiscais (5014256-69.2014.404.7000 e 5014293-96.2014.404.7000) em debate nos autos, em relação às quais fora reconhecida a prescrição, em favor do ora agravante, manteve o acórdão recorrido a fixação da verba honorária, com base no CPC/73, art. 20, § 4º.
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