STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Reajuste de 3,17%. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). Nada obstante a extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. A Medida Provisória 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados» (fls. 388-395, e/STJ); b) desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedente: REsp 1.686.328/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; c) além disso, o Tribunal de origem asseverou que «o acórdão embargado não determinou que a compensação abrangesse os honorários advocatícios» (fl. 455, e/STJ); e d) o insurgente não atacou a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
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