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DOC. 210.8150.7907.3971

STJ. Processual civil e administrativo. Ação coletiva. Execução. Prescrição. Liquidação. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, aplicadas por analogia. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - In casu, o Tribunal de origem consignou: «É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução. Assim, não há que se argumentar a respeito da decisão proferida pelo STJ, nos moldes do CPC, art. 543-C ao apreciar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877), julgado em 26.08.2015, uma vez que o leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos. (...) Assim, não há dúvida que o prazo prescricional para se promover a execução de condenação alcançada, em ação individual, se inicia com o trânsito em julgado do correspondente decreto condenatório porquanto tal questão é pacifica, contudo, quando se trata da iniciativa para executar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de substituição processual, sem que os substituídos sejam informados sobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo, sob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o direito dos interessados» (fl. 17-20, e/STJ).

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