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DOC. 210.8150.7956.4632

STJ. Processual civil e constitucional. A base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da constituição é a renda bruta do servidor público.

1 - Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança visando à adoção do limitador do teto salarial, instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, somente após os descontos referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. A sentença extinguiu o Mandado de Segurança por não admitir dilação probatória. O acórdão da apelação afastou a extinção do feito, mas denegou a segurança por entender lícita a forma de aplicação do redutor salarial. 2 O Recurso Especial foi inadmitido aos fundamentos de que: não foi dada a oportunidade à Corte de origem de se manifestar sobre os dispositivos ditos violados, incidindo a Súmula 211/STJ; os arts. mencionados foram alçados ao status constitucional, sendo mister empregar a Súmula 282/STF e, ainda que superados esses óbices, os argumentos expendidos não são capazes de remover as conclusões do acórdão combatido. O Agravo em REsp foi convertido em Recurso Especial para melhor exame da matéria.

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