STJ. Recurso ordinário. Juiz de direito. Convocação para atuar na Justiça Eleitoral no período de férias coletivas. Direito ao gozo dos trinta dias de férias.
1 - O art. 117, VI, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás dispõe que terão direito a férias individuais o Juiz que, por solicitação da Justiça Eleitoral, deixar de gozar suas férias no período próprio.
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