STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução individual. Ação coletiva. Legitimidade ativa ad causam.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em execução individual de sentença coletiva; b) o Tribunal Regional deu parcial provimento ao Agravo da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, sob o argumento de que «o exequente individual, no caso de título formado em Ação Coletiva ajuizada por associação, deve comprovar o atendimento de alguns requisitos. Não havendo comprovação do preenchimento de todos, o exequente não é beneficiado pelo título judicial, não possuindo legitimidade ativa para a Execução Individual» (fls. 36-38, 66-67, e 88-89, e/STJ); c) o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando o entendimento de que «as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; d) também sob o regime da repercussão geral, o STF, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que «a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento"; e) o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; f) além disso, mesmo que estivesse superado esse óbice, o recurso não prosperaria, pois o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, com base no conjunto probatório dos autos; e g) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.408.793/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe 2.3.2020.
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