STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Arma e concurso de agentes. Maus antecedentes e reincidência. Condenações diversas. Fases distintas. Possibilidade. Reincidência. Majoração em 1/3. Ausência de fundamentação. Redução ao patamar de 1/6. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Condenado reincidente com pena fixada acima de 4 anos. Súmula 440/STJ. Inaplicabilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- ante a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, inexiste o constrangimento ilegal apontado na primeira fase de fixação das penas, pois ao estabelecer a reprimenda considerou-se corretamente o CP, art. 59, sendo a aumento referente aos maus antecedentes devidamente aplicado.- o magistrado singular considerou condenações distintas, com trânsito em julgado, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, à título de maus antecedentes, tendo sopesado outra condenação definitiva como reincidência (agravante legal), aumentando a sanção na segunda fase da dosimetria, inexistindo o alegado bis in idem.- pequeno reparo merece ser feito quanto ao percentual aplicado, pois, embora a Lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta corte tem-se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.- a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, o que atrai a aplicação da Súmula 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto.- considerando que se trata de pacientes reincidentes em que a reprimenda foi fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal na imposição do regime fechado. Inaplicabilidade do verbete 440 da Súmula desta corte superior.- habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para fixar fração de aumento referente a reincidência dos pacientes em 1/6 (um sexto) e estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando as penas dos pacientes marcio alex soares e edison fernando de assis para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
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