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DOC. 210.8200.9250.4702

STJ. Processo penal. Recurso especial. Execução penal. Remição. Jornada normal. Divisor em número de dias de trabalho. Interpretação do Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II em conjunto com o art. 33 do mesmo diploma legal. Divisor em número de horas de trabalho permitido apenas em caso de jornada extraordinária.

1 - O art. 126, § 1º, II, da LEP é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição.

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