STJ. Processual civil. Ação rescisória. Pensão de ex-combatente. Violação a literal dispositivo de lei. Art 485, V, do CPC. Leis 3.765/1960 e 4.242/1963. Dependente. Requisito econômico. Aplicação. Súmula 343/STF. Jurisprudência do STJ. Interpretação controvertida. Decisão agravada não atacada especificamente. Súmula 182/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por aplicação da Súmula 343/STF, sendo apontada decisão do STJ contrária à tese da Ação Rescisória, no sentido de que, no «caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação, da CF/88, e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT», e de que «nessa situação (...) adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4242/63», «a melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao dependente, não revogou por completo às Leis 4.242/63 e 3.765/60, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/63, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos» (Resp 1.325.521/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012).
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