STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Sessão de julgamento da apelação. Intimação do defensor público. Ocorrência. Nulidade não configurada. Roubo circunstanciado. Exasperação acima do mínimo legal com base no número de majorantes. Ilegalidade. Enunciado n.443 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- constatada a intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento da apelação, não há se falar em nulidade, tendo em vista que, diante da publicidade do ato, possibilitou-se o exercício regular da ampla defesa constitucionalmente garantida.- consoante jurisprudência consolidada neste STJ, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula 443/STJ.- no caso, a exasperação em 3/8 (três oitavos) foi feita tão somente em virtude do reconhecimento de duas majorantes, o que vai de encontro com o entendimento desta corte. Precedentes.habeas corpus não conhecido.ordem parcialmente concedida de ofício para para, restabelecendo a exasperação da reprimenda para 1/3 (um terço), em virtude do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, reduzir as penas recaídas sobre o paciente 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
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