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DOC. 210.8250.9769.9287

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Furto qualificado rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Pena-base fixada acima do mínimo. Maus antecedentes. Processos em curso. Fundamentação inidônea. Súmula 440/STJ. Regime inicial fechado. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269. Progressão de regime. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que ações penais em andamento não são aptas para caracterização de maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ. Da mesma forma, não podem ensejar o reconhecimento da má conduta social ou de personalidade desajustada.- redução da pena-base ao mínimo legal que não modifica a pena imposta, uma vez que ela já havia sido reduzida ao seu patamar mínimo pela incidência da atenuante da confissão espontânea, observado, no ponto, a Súmula 231 da Súmula desta corte.- ainda que o paciente seja reincidente, restando a pena inferior a 4 (quatro) anos e sendo as favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto pode ser aplicado. Súmula 269/STJ.- não há como conhecer do pedido de progressão de regime, pois o pedido não foi submetido perante o juízo das execuções e a corte estadual, circunstância que impede a conhecimento do tema, vedada a supressão de instância.- habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.

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