STJ. Embargos de declaração em questão de ordem. Embargos da União. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Mp 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE ROSE MARIE RUPP E OUTROS: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE ROSE MARIE RUPP E OUTROS REJEITADOS.
1 - A Corte Especial deste Tribunal, em consonância com a orientação do Excelso Pretório, adotada no julgamento do AI 842.063/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011), firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito