STJ. Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Cometimento de faltas graves há aproximadamente 3 (três) anos e 10 (dez) meses. Paciente que permaneceu mais de 2/3 (dois terços) da pena total em regime fechado. Excesso de execução configurado. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
1 - No caso, o Paciente cometeu três faltas graves no mesmo dia, 16/10/2017. Na sua Guia de Execução Penal, os prazos de reabilitação dessas faltas foram assim consignados, sucessiva e respectivamente: 03/07/2019 (PAD 099/2017); 03/07/2020 (PAD 101/2017); e 03/07/2021 (PAD 100/2017). A jurisdição ordinária concluiu que no momento em que o Reeducando formulou o pedido de livramento condicional, a falta grave relativa ao PAD 100/2017 ainda não estava reabilitada, pois o prazo iniciou-se somente depois de depurada a sanção referente ao PAD 101/2017 (reabilitada em 03/07/2020).
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