STJ. Direito processual civil. Agravo interno em Aresp. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Recurso do parquet mineiro contra solução unipessoal desta corte superior que confirmou aresto de origem, este que afastou a medida de bloqueio, sob a fundamentação de que não se detectou a presença do fumus boni juris. Alegação de que o tribunal, muito embora tenha reconhecido a existência dos necessários elementos, não efetivou a medida constritiva. Inocorrência de omissão, pois foi afastado expressamente o conteúdo indiciário da prática de conduta ímproba na espécie, razão pela qual não houve ofensa a Lei 8.429/1992, art. 7º. Agravo interno não provido.
1 - Controvérsia cifrada à apuração dos requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade. Alega o Parquet agravante que teria apontado, em aclaratórios veiculados na origem, a omissão quanto ao seguinte tema: embora o acórdão reconhecesse a presença do fumus boni iuris, pois deixou claro que a recorrida acumulou, de forma ilegal, cargos públicos, violando a CF/88, art. 37, XVI, bem como que há indícios da responsabilidade da recorrida por eventual dano ao erário, bem como ofensa aos princípios de administração pública; esses mesmos indícios foram reputados insuficientes para justificar a manutenção da indisponibilidade de bens, em entendimento que inegavelmente ofende o disposto na Lei 8.429/1992, art. 7º (fls. 1.209). Segundo o recorrente, esse ponto estaria relegado ao oblívio.
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