STJ. Agravo interno no recurso especial. Intempestividade da contestação. Recesso forense. CPC/2015, art. 220. Suspensão de prazo. Agravo interno não provido.
1 - Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro.
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