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DOC. 210.9300.9818.4562

STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Pleito de decote do reconhecimento da continuidade delitiva. Necessidade de análise do arcabouço fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Ao tratar das matérias postas no presente agravo, a Corte paulista dispôs que, conforme ofício de fls. 64/66, o relatório de avaliação psicológica atestou que: «nos comportamentos iniciais, o comportamento de Y era típico de uma criança abusada, apresentando muito medo e desconfiança. Confirmou que foi abusado por mais de uma vez, através de sexo anal, acusando um homem de nome R, e referiu que, na ocasião, contou para sua mãe, que brigou com este homem.» [...] E mais, o estudo psicológico realizado demonstrou que: «Relatou que após algumas consultas com a psicóloga, Y teve a iniciativa de lhe contar espontaneamente a respeito da situação de abuso sexual por ele sofrida. Referiu que ele lhe disse «na casa do avô da B um homem de machucou (sic). Sra. R então pediu que explicasse melhor e ele lhe respondeu que a mãe havia saído para ir ao mercado e aquele homem abaixou suas calças e as dele e fez aquele negócio, mas a mãe chegou e viu que estava saindo sangue do bumbum e brigou com ele» (fls.138/142). [...] Esse panorama, por si só, afasta a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. [...] A despeito da impossibilidade de atestar a conjunção carnal, não é essa circunstância capaz de desmerecer a robusta prova oral que demonstrou, em síntese, que o Réu (com narrativa fática estranha, ilógica e desprovida de racionalidade) praticou atos de abusos sexuais contra a vítima, em período em que se encontravam sozinhos em sua casa. Desconfiando, a mãe da vítima revelou a um amigo, sendo a escabrosa situação relatada pela própria vítima, tanto durante os atendimentos psicológicos, quanto a sua guardiã. E essas circunstâncias foram confirmadas judicialmente, tanto pelos relatos das testemunhas, quanto pelos laudos de estudo psicológico realizados. [...] Não se alegue falta de credibilidade na palavra da vítima que prestou declarações de forma segura, harmônica e coerente, tanto perante a Autoridade Policial, quanto pela psicóloga, bem como perante o Juiz de Direito. Além de vencer sentimentos como vergonha e medo, não apresentou nenhuma divergência em suas afirmações, nenhum deslize, não levantando qualquer suspeita sobre eventual falsidade de suas afirmações. [...] O conjunto probatório é, portanto, prova convincente para dar o lastro necessário, já muito bem exposto na Sentença, não autorizando as teses defensivas de absolvição. [...] Em terceira etapa, não foram demonstradas causas de diminuição ou aumento, e, embora não se possa precisar a quantidade a mais de condutas - referidas pela vítima várias vezes -, foi adequado o reconhecimento e aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, «caput», fixando-se a fração de aumento na proporção mínima de 1/6 (um sexto) a qual se mostrou razoável, totalizando 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nada havendo a ser provido nesse sentido (fls. 528/531).

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