STJ. Tributário e processual. Agravo interno no recurso especial. IRPJ, CSLL, pis e Cofins. Permuta de imóveis. Não equiparação a compra e venda. Ausência de lucro, receita, renda ou faturamento com a operação. Revisão. Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, uma vez que as operações envolvendo unidades imobiliárias não teria implicado o aumento de receita, faturamento, renda ou lucro, constituindo mera substituição de ativos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019.
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