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DOC. 211.0130.9133.2302

STJ. Processual civil e administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidão. Cognição sumária. Juízo de valor não definitivo. Súmula 735/STF. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Sustenta o agravante que necessita tomar, temporariamente, a posse de uma área específica da propriedade rural dos agravados, a fim de executar manutenção nos dutos de oleoduto. A partir de um exame minucioso dos autos, o d. magistrado entendeu ser necessária a prestação de caução para fins de deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do CPC/2015, art. 300, § 1º. Com efeito, o CPC/2015, art. 300, § 1º prevê a possibilidade de exigência de prestação de caução para concessão da tutela de urgência, na hipótese em que o magistrado verificar que o seu deferimento pode vir a causar dano irreversível à parte que suportará seus efeitos. Confira-se: (...) Ora, a própria empresa agravante reconhece que os agravados podem ser lesados em caso de qualquer rompimento dos dutos. Como bem ponderou o Parquet, verifica-se que para execução de manutenção na tubulação do referido oleoduto será necessária a utilização de maquinário pesado na área da servidão, o que, por certo, poderá ocasionar danos nas demais partes do imóvel dos agravados. Assim, tem-se que o depósito determinado a título de caução não afeta o direito de o agravante adentrar na propriedade dos agravados. Apenas visa a salvaguardar eventuais prejuízos decorrentes exclusivamente do tipo de atividade que o agravante pretende executar, os quais poderão atingir não só a servidão, mas também outras áreas da propriedade dos réus. Destarte, em sede de cognição perfunctória e ante a documentação efetivamente constante dos autos, conclui-se que, por ora, a decisão agravada deve ser mantida».

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