STJ. Processual civil. Procedimento executivo. Honorários advocatícios executivos. Prescrição. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou, in verbis: «Ao que se colhe do exame dos autos, quando proposta a execução, indeferiu-se o arbitramento dos honorários executivos pleiteados (fl. 601/611). Interposto recurso de agravo de instrumento, restou mantida a conclusão do magistrado singular. Interposto recurso especial, restou provido em parte, fixando-se em 5% sobre o valor da execução - fls. 743. Não obstante a certificação do trânsito em julgado em 03/09/2007 (fl. 748), não houve intimação da parte autora do retorno dos autos na origem. Consoante se depreende dos autos, o precatório havia sido expedido em 2001 (fls. 654). Desta feita, em 2019 (fls. 715/718) a parte agravante postulou o cumprimento da decisão do Eg. STJ, acostando, inclusive, o teor de tais decisões, vez que sequer haviam aportado aos autos (fls. 728/749). Pois bem. À luz de tal contexto fático, e considerando que até a presente data não fora observado a determinação de Corte Superior, por aparente falha cartorária, tal como constou em sede de Recurso Especial, entendo que não está caracterizada a prescrição/preclusão no caso em apreço. De fato, em não havendo a observância do que fora determinado por Corte Superior, eis que o conteúdo decisório, por motivo desconhecido, não havia aportados aos autos, não há que se cogitar falar em prescrição, na peculiaridade do caso concreto».
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