STJ. Habeas corpus. Operação dise 47. Nulidade. Integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Quebra de sigilo telefônico. Autoria. Elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa. Ausência. Precedentes. Fundamentação. Quebras deferidas e prorrogadas pelo prazo legal. Requerimento de autoridade competente (autoridade policial) para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão. Demonstrada a indispensabilidade do meio de prova. Fundamentos idôneos. Liminar indeferida. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida.
1 - A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (Lei 9.296/1996, art. 1º a Lei 9.296/1996, art. 5º).
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