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DOC. 211.1040.8868.7758

STJ. Processual civil e administrativo. Dano moral coletivo. Inocorrência. Revisão. Impossibilidade. Necessidade de reexame de provas e fatos. Súmula 7/STJ.

1 - A Corte a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não se configurou dano moral. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido in verbis (fls. 830-831, e/STJ): «No que diz respeito ao dano moral, é certo que para restar configurado são necessários pressupostos que não foram preenchidos, pois não evidenciada a sensação de indignação, repulsa, aflição, humilhação ou sentimento negativo da coletividade. Conquanto no dano moral não se cogite de elemento subjetivo ou prova, pois decorre do próprio fato, não é todo dano moral transindividual que dá ensejo à indenização, sendo necessário que o fato cause efetivo sofrimento coletivo, intranquilidade social e alterações relevantes na sociedade, o que não restou demonstrado na presente demanda».

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