STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base no piso legal. Inviabilidade. Culpabilidade e consequências do delito desvaloradas. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Supressão de instância. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Paciente que possui ação penal em curso. Informação extraída do sitio eletrônico da corte estadual. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.- em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42.- as particularidades do caso concreto evidenciaram que o paciente e os demais corréus possuíam a intenção de controlar o movimento de tráfico de drogas no município, injetando em tal comércio ilícito a grande quantidade de droga apreendida, na espécie, 326 tabletes de maconha, pesando cerca de 300 quilogramas, circunstâncias que denotam o maior desvalor da conduta perpetrada e são idôneos para negativar a culpabilidade e as consequências do delito, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 e da jurisprudência pacificada desta corte superior.- o tema relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pelas instâncias de origem, tratando-se portanto, de matéria nova, somente ventilada neste habeas corpus, não sendo possível sua análise diretamente por esta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- a incidência da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada porque o paciente responde a outra ação penal, o que denota a dedicação da atividades criminosas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta corte superior, segundo a qual a existência de ações penais em curso ou de inquéritos policiais são suficientes para negar o privilégio previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.- o fato de a referida constatação haver sido realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico da corte estadual não configura nenhuma ilegalidade, porquanto, nos termos da jurisprudência pacificada desta corte superior, as informações extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunal de Justiça são documentos hábeis e suficientes para comprovar maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária oficial. Precedentes.- agravo regimental não provido.
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