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DOC. 211.1101.0719.7378

STJ. Previdenciário. Reexame necessário. Sentença ilíquida. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

I - A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC/73, art. 475, § 2º). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado da Súmula 490/STJ: «A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

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