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DOC. 211.1101.1395.9763

STJ. Administrativo. Infração administrativa. Divulgação de imagem que permite a identificação de criança ou adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional. ECA, art. 247. Reexame do conjunto fático probatório.

1 - O Tribunal de origem consignou estar caracterizada a infração administrativa, nos termos do ECA, art. 247, porquanto é possível a identificação dos menores de idade na reportagem que o recorrente divulgou em sua página no Facebook, conforme se lê dos seguintes trechos (fls. 328-333, e/STJ): «No caso, não restam dúvidas de que o representado/Apelado de fato divulgou, em sua página no Facebook, notícia acompanhada de fotos de adolescentes aprendidos na operação Balada Protegida, conforme demonstram os documentos de mov. 1.3 e 1.4, vinculando-os a ato infracional, incorrendo, assim, em conduta prevista no ECA, art. 247, § 1º, questão que inclusive não restou impugnada pela defesa. (...) A imputação da responsabilidade por infração administrativa ora examinada é objetiva, de modo que irrelevantes para o deslinde do feito as alegações do representado quanto à intenção do apelante ou a inexistência de dolo ou culpa, pelo desconhecimento quanto à idade dos menores apreendidos. A divulgação da fotografia dos menores em carro da polícia, com descrição imputando autoria de ato infracional, em rede social com grande publicidade é suficiente para caracterizar a conduta prevista no parágrafo 1º do ECA, art. 247.»

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