TJRJ. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. 1.
Decisum agravado que indeferiu a tutela provisória de evidência para a decretação do divórcio. 2. A concessão da tutela provisória de evidência subordina-se aos requisitos estatuídos no art. 311 da Lei de Ritos, tendo como fundamento apenas o juízo de probabilidade do direito, podendo ser concedida em cognição sumária, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, como ocorre na tutela de urgência. 3. Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como um direito potestativo, sendo incabível a oposição pela parte adversa, que deverá se sujeitar à manifestação de vontade do cônjuge que não mais deseja a manutenção do vínculo marital. 4. O divórcio é um direito potestativo incondicionado, com fundamento em norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. 5. Embora não se olvide que a tutela de evidência, a princípio, somente possa ser deferida liminarmente nos casos do art. 311, II e III, do CPC, a teor do disposto no seu p. único, inexistem documentos ou alegações da parte ré que possam impedir a decretação do divórcio, pois nenhum argumento poderá impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, e nem haverá qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável, o que faculta sua concessão, a teor do disposto no, IV, do mesmo dispositivo legal. 6. Precedentes do E. Superior Tribunal e desta E. Corte e Câmara. 7. Decisão reformada. 8. Provimento do recurso.»
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