TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO «DISPOSITIVO». INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, quanto ao tema, ao fundamento de que não consta na decisão exequenda a concessão dos reflexos da gratificação de função, não se divisando, nestes termos, de ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, XXII, o qual versa sobre o direito de propriedade, como exigido no § 2º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MENÇÃO EXPRESSA NO TÓPICO «DISPOSITIVO». INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA). 1. No caso, embora a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios não tenha constado no tópico «dispositivo» do título executivo, foi expressamente deferido o pedido na fundamentação. 2. Nessas circunstâncias, faz-se necessária a interpretação substancialista do título executivo, de forma sistemática, considerando o conteúdo decisório do julgado como um todo, independente da sua localização na decisão, assegurando-se, assim, a observância da coisa julgada. Precedentes. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição, para excluir dos cálculos homologados os honorários advocatícios deferidos, decidiu em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito