TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AGRAVO. INDEFERIMENTO. 1.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1, é de que « o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso », 2. No caso, não efetuado o requerimento no prazo alusivo ao recurso principal (recurso de revista), a oportunidade processual resta preclusa. Indefere-se o pedido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os executados defendem a aplicação da Teoria Maior em ordem a que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. Não é o caso dos autos porquanto uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados considerando que « os agravantes não indicaram bens da sociedade livres e desembaraçados para a satisfação dos créditos referentes à presente execução », bem como que « para que seja redirecionada a execução em face dos devedores subsidiários, é suficiente a demonstração da impossibilidade de se executar a devedora principal, devendo, assim, a execução prosseguir em face dos sócios e/ou responsáveis pela empresa executada ». Destacou, ainda, que « o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não obsta a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda, tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilização destes ». 5. Em tal contexto, não se afere ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento .
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