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DOC. 211.2707.3869.1697

TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Aplica-se à hipótese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Nesse cenário, portanto, evidencia-se que o consumidor tem posição de hipossuficiência, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica à inversão do ônus da prova, restando à ré a demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. A despeito dessas considerações, o consumidor não está isento de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações. No caso em apreço, a parte autora alegou, na inicial, que fora surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de empréstimo contratado junto a ré. Sustentou que nunca efetuara qualquer contratação com a demandada. Todavia, ao contestar o feito, a ré acostou aos autos os documentos que comprovam a realização da contratação. A ré apresentou o contrato firmado com a assinatura da parte autora, bem como o comprovante de transferência bancária em favor da autora, referente ao crédito adquirido com o empréstimo. Por sua vez, a autora, em réplica, não impugnou a assinatura acostada no documento, mas alterou a narrativa inicial para defender que fora ludibriada pelos prepostos da ré para assinar um empréstimo, quando pensou se tratar de um contrato de abertura de conta corrente. Nada obstante, não é possível extrair verossimilhança dessa versão autoral, primeiramente, porque a autora afirmou na inicial que «não havia realizado nenhum tipo de contrato com a ré», deixando de mencionar que teria aberto, no seu entender, um contrato de abertura de conta corrente. Além disso, não há como se constatar vulnerabilidade decorrente da idade da parte autora, pois ela conta com 64 anos, estando em pleno exercício de suas faculdades físicas ou mentais. Não há provas nos autos que indiquem o contrário. Outrossim, a parte autora utilizou o valor do crédito proveniente do empréstimo, não sendo crível a afirmação de que acreditara se tratar de seu benefício previdenciário, visto que a quantia foi disponibilizada em sua conta por meio de TED, ao passo que o benefício é depositado por outra rubrica. Conquanto o CDC permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu art. 6º, VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito. Ou seja, as normas protetivas do consumidor não conferem à palavra deste uma presunção de veracidade. Não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens dos créditos que foram concedidos, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, porquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre a autora e a ré. Desprovimento do recurso.

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