STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Audiências de instrução e julgamento realizadas. Suspensão dos prazos, audiências e julgamentos em razão da pandemia e disseminação do coronavírus (covid-19). Ausência de desídia do magistrado. Prazo razoável. Agravo regimental desprovido.
«1 - Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. O agravante foi preso em flagrante em 25/3/2019, há pouco mais de um ano, portanto, pela prática do delito complexo, de homicídio qualificado, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. A denúncia foi recebida em 16/4/2019, já sendo realizada a primeira audiência de instrução e julgamento 2 meses depois, em 6/6/2019, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. A audiência de continuação, designada para 15/10/2019, foi redesignada para 9/12/2019, tendo a defesa pleitado revogação da preventiva por excesso de prazo no julgamento do processo. Em razão da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a suspensão dos prazos processuais, audiências e julgamentos. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo.
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