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DOC. 212.2107.1633.8852

TJRJ. RESCISÃO. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER INTEGRAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. JUROS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO CONSIDERÁVEL. A

sentença declara rescindido o contrato, condena a ré a devolver integralmente os valores pagos para a compra do imóvel, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada autor. Apelo da ré. Rescisão contratual por culpa do vendedor. Confissão de atraso. Devolução integral de valores. Arras confirmatórias. Juros com incidência a contar da citação. Inteligência do art. 405 do CC. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Atraso considerável. Fator que enseja lesão extrapatrimonial.

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