STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Audiências de instrução e julgamento realizadas. Ausência de desídia do magistrado. Prazo razoável. Pedido de sustentação oral em agravo regimental. Ausência de previsão normativa. Art. 159 do regimento interno do STJ. RISTJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Constitui entendimento consolidado do STJ - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, não devendo ser constatado a partir de uma simples análise matemática do tempo que a instrução leva para se concluir, nem mesmo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Verifica-se que o agravante está preso cautelarmente desde 28/5/2019, o Parquet ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 4/7/2019 e a defesa apresentou resposta à acusação em 9/10/2019. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 6/2/2020. Destaca- se, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, que a audiência de continuação foi realizada em 9/7/2020 e o pleito aguarda retorno das atividades presenciais na Comarca de Santo André/SP para a realização da oitiva da vítima e de seus guardiões. O Magistrado informou, ainda, que o agravante foi diagnosticado com COVID-19 em agosto/2020, sendo transferido para a PIRC, em Juazeiro do Norte/CE, pois o local que se encontrava não possuía enfermaria e, que aguarda informações acerca do atual quadro de saúde do agravante e de informações sobre a unidade prisional que se encontra a respeito das condições de tratamento para o coronavírus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo.
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