TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO PALIVIZUMABE. SEGUNDA AUTORAS, NASCIDAS PREMATURAMENTE E PORTADORAS DE DOENÇA DA MEMBRANA HIALINA(CONHECIDA COMO SÍNDROME DA ANGÚSTIA RESPIRATÓRIA). 1 - A
documentação aportada aos autos demonstra de forma inequívoca que as menores(primeira e segunda autoras) nasceram com 30 semanas de gestação(CID P07-32) e que, nessa circunstância, são portadoras de Doença da Membrana Hialina(conhecida como síndrome da angústia respiratória), causada por deficiência do surfactante pulmonar nos pulmões do neonato. 2 - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 522 aprovou o protocolo para o uso clínico do medicamento PALIVIZUMABE, o qual se encontra devidamente registrado pela ANVISA e previsto para tratamento de VSR(Vírus Sincicial Respiratório) na lista da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da OMS, no CID-10 B97.4, conforme comando da Lei 9.656/98, art. 10. 2 - Assim sendo, existe a obrigatoriedade de custeio tanto pelas operadoras de plano de saúde, como pelo SUS, quando este tiver sido o indicado pelo relatório médico como o mais adequado para o tratamento. 3 - A aprovação da incorporação do palivizumabe para a prevenção da infecção pelo VSR pela CONITEC(Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) estabelecido na Portaria do Ministério da Saúde de 522, de 2013, adotado também na proposta de alteração do DUT de tecnologia em saúde já existente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, prevê a sua cobertura obrigatória nas seguintes hipóteses: crianças com menos de um ano de idade e que nasceram com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas; crianças com até dois anos com doença pulmonar crônica da prematuridade ou displasia pulmonar; e crianças com até dois anos com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. 4 - No caso, embora as menores tenham nascido com idade gestacional de 30 semanas, e postulem mais um ciclo de doses, no total de cinco, para ser ministrado no período sazonal de março a julho, quando portanto, ambas já contariam um ano de idade, a doença da qual são portadoras se qualifica como patologia neonatal, causada por deficiência do surfactante pulmonar nos pulmões do neonato, com risco de complicações que incluem hipotensão, apneia, bradicardia ou acidose persistente, além de outras complicações agudas, tais como hemorragia intracraniana e a persistência do canal arterial que pode causar insuficiência cardíaca e edema pulmonar, afetando a capacidade respiratória, bem como complicações a longo prazo incluem displasia broncopulmonar. 5 - Nessa ordem, o caso dos autos pode ser inserido na hipótese disposta no, I, §13, Lei 9.656/98, art. 10, alterada pela Lei 14.454/2022, porquanto o tratamento foi prescrito por médico especialista, o qual detém conhecimento técnico imprescindível para a avaliação da eficácia e necessidade de utilização da medicação, não sendo demais mencionar que a recorrente não indicou a existência de tratamento substituto igualmente eficaz já incorporado ao Rol da ANS a crianças acima de um ano de idade que ainda perseverem portadoras de doença pulmonar decorrente da prematuridade não qualificada como crônica. 6 - O dano moral exsurge in re ipsa, em decorrência do agravamento psicológico e da angústia causados pela recusa da operadora em fornecer medicamento essencial ao tratamento da doença das menores. 7 - Quantia fixada na sentença (R$ 36.000,00) que merece ser adequada às particularidades do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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