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DOC. 212.8293.0865.2699

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO APRESENTADA. MÉRITO. SOPESAMENTO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. LASTRO TÉCNICO. PROPAGANDA ENGANOSA. MURO PRESENTE EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. DIREITO À PRIVACIDADE E SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ OU AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

Não tendo a parte atendido oportunamente ao comando judicial, deixando de especificar as provas que pretendia produzir a tempo e a modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ausente requerimento do réu a tempo e a modo de produção de prova pericial e ausente juntada de prova documental técnica capaz de infirmar as conclusões contidas no laudo técnico apresentado pela parte autora, deve ser mantida a valoração das provas que garante à prova documental com lastro técnico primazia sobre as provas documentais sem qualquer robustez científica. A ausência de item construtivo substancial para a segurança de imóvel, constante apenas da publicidade veiculada pela construtora, trata-se da definição mesma de propaganda enganosa. Privado o consumidor do pleno exercício do direito à segurança, tranquilidade e privacidade, não há que se falar em mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Dada a hipossuficiência técnica do consumidor, a precificação de kit acabamento em cerca de quatro vezes o valor de mercado evidencia de forma clara a ausência de boa-fé a justificar a restituição em dobro. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial da incidência de juros deve ser fixado na data da citação.

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