TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1.1.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, tenha firmado tese quanto à legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, admite-se a aplicação de distinção em relação a essa tese ( distinguishing ), quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de grupo econômico com a prestação de serviços do empregado da empresa prestadora na mesma atividade da empresa tomadora dos serviços, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista. Em tal situação, autoriza-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação de subordinação direta, como no caso dos autos, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. 1.2. Além disso, trata-se de caso em que a terceirização ocorreu entre empresas que compõem grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura mais um subterfúgio para não reconhecer o trabalho na condição de financiário. O próprio STF já reconheceu que a hipótese também configura distinção em relação ao entendimento firmado no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral. 1.3. Desvirtuada a contratação, o autor faz jus à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da Crefisa, inclusive a condição de financiária. Tal conclusão é decorrência lógica e direta da aplicação da Súmula 331/TST, I. No caso, dos autos, no entanto, não foi reconhecido o vínculo empregatício, mas tão somente de enquadramento na categoria dos financiários, e os direitos reconhecidos a essa categoria, o que foi observado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO E JUROS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4. O Tribunal Regional, ao decidir que «o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda"(fl. 2.360), decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF. Agravo não provido.
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