TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - SP. LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO O
Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, fixou tese jurídica de observância obrigatória (DEJT 12/11/2021). 2 - Os autos foram remetidos ao STF (ARE 14568 RG/SP) e a Corte Suprema decidiu que a controvérsia versa sobre matéria infraconstitucional. Assim, não existe qualquer pendência quanto à matéria em apreço. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIRMADA NO IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR 1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, e o TRT, analisando a atividade exercida pelo autor, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: «inegável que o autor enquadra-se no disposto no CLT, art. 193, II, vez que estava potencialmente exposto à violência física no exercício de suas funções, zelando pela segurança de pessoas e coisas. E não é demais mencionar que o agente de apoio socioeducativo está sujeito a um número de eventos perigosos bem maior do que está exposto a maioria dos empregados que trabalham com vigilância e que, indiscutivelmente, fazem jus ao adicional". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS As alegações referentes à base de cálculo do adicional de periculosidade e aos reflexos do adicional de periculosidade, constantes do agravo, estão preclusas. O recurso de revista não foi admitido acerca dos temas, não tendo a parte se insurgido nesse tocante por meio do agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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