TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. «PROFISSIONAL QUALIFICADO». SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que havia previsão em instrumento coletivo, quanto ao piso salarial dos «profissionais qualificados». Anotou que restou comprovado que a Demandada « pagava o piso salarial do profissional não qualificado ao autor ». Destacou que as provas documental e testemunhal demonstraram que o Autor ocupava «cargo de qualificação», nos exatos termos previstos na norma coletiva. Nesse cenário, emerge das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que o Reclamante enquadrava-se como «profissional qualificado», nos termos do disposto no instrumento coletivo (cláusula terceira), fazendo jus ao piso salarial previsto para os referidos profissionais. Correto, portanto, o acórdão regional, na qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento das diferenças salariais postuladas, em razão da inobservância pela Reclamada do piso salarial previsto em norma coletiva. Não há falar em suspensão do processo, tampouco em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, contrariamente ao alegado pela parte, não houve invalidação da norma coletiva, mas sua correta aplicação. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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