TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABIILDADE - GRAVE AMEAÇA EMPREGADA - MENORIDADE DO COMPARSA ADOLESCENTE COMPROVADA - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO PELOS RECORRENTES - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS TRÊS RECORRENTES - POSSIBILIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - DETRAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Em crimes que comumente são praticados às ocultas, como os delitos patrimoniais em geral, a palavra dos ofendidos, firmes e coerentes, é sumamente valiosa para a convicção do julgador, de modo que, estando suas declarações amparadas por outros elementos judicializados existentes nos autos, notadamente a livre confissão promovida em Juízo por um dos recorrentes, e a delação dos demais comparsas por ele realizada, a manutenção da condenação de todos os apelantes é medida que se impõe. 2. Inviável a pretensão de desclassificação dos crimes de roubo para os de furto se demonstrado que os agentes subtraíram coisas alheias móveis mediantes grave ameaça às vítimas. 3. Considerando que o delito de corrupção de menor tem natureza formal (Súmula 500/STJ), bastando que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos - sendo desnecessária, portanto, a prova de sua efetiva corrupção -, imprescindível, para o reconhecimento da conduta típica prevista no ECA, art. 244-B tão somente a comprovação da menoridade do coenvolvido, que pode ser feita por qualquer documento oficial emanado de órgãos estatais e revestido de fé pública, ou mesmo por outro documento que traga a qualificação do menor (v.g. boletim de ocorrência), desde que traga dados indicativos de consulta a documento hábil (Tema 1.052 do STJ). 4. Presentes fortes indicativos de que os comparsas imputáveis sabiam da condição de menoridade do coautor da ação delitiva, não há que se acolher a tese de error aetatis, pois desamparada do acervo probatório. 5. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas, imperiosa é a redução proporcional das sanções. 6. Não ocorrendo alteração do regime prisional inicial, despicienda é a realização da detração do tempo de prisão provisória, ainda mais quando os autos não trazem elementos suficientes e atualizados sobre a real situação prisional do acusado. 7. Recursos providos parcialmente.
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