TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EXECUTADA E DO SÓCIO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. 1.
Observa-se que o Tribunal Regional não acolheu a nulidade suscitada pelas executadas quanto à alegação de outorga fraudulenta de procuração, durante a fase de execução, por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes para tanto, sob o fundamento de que a decisão de mérito proferida na fase de conhecimento deve ser desconstituída por meio de instrumento processual próprio. 2. Ficou consignada, ainda, a notícia do ajuizamento de ação rescisória contra a decisão transitada em julgado. 3. Não obstante, o Tribunal Regional determinou, por motivo distinto, o retorno dos autos ao juízo singular, após anular a decisão do juízo executório que resultou na não apreciação da contestação apresentada pelas executadas. 4. Na hipótese, não se verifica nenhuma das hipóteses excludentes da Súmula 214/TST, razão pela qual incabível a interposição do recurso de revista, uma vez que a referida decisão possui nítida natureza interlocutória. 5. Vale destacar que, diante da inadequação da via eleita, resultaria em verdadeira violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado. Agravo não provido.
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