STJ. Tributário. Medida cautelar fiscal. Arrolamento de bens. Alienação do bem. Necessidade de comunicação ao órgão fazendário. Requisito preenchido. Lei 9.532/1997, art. 64, § 4º. Exegese.
«1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art. 64, § 3º, não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617), não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida.3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls. 1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal.»
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