TJRJ. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMÓVEL CONCEDIDO PARA MORADIA DA RÉ E DO FILHO COMUM DO CASAL. DISCUSSÃO EXISTENTE NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO GENITOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que afirma a parte autora ter cedido a posse de seu imóvel à ré, sua ex-companheira, a título de comodato verbal, consentindo que ela residisse no local com o filho comum do casal, de forma provisória. Nada obstante, afirmou que a ré vem se aproveitando da situação para morar no apartamento sem qualquer custo, motivo pelo qual notificou a ré para desocupação do imóvel, sem sucesso. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar «de forma definitiva, a parte autora na posse do imóvel em questão, localizado à Rua Assis Brasil, número 143, apartamento 1303, Bloco 01, Copacabana.» Bem como para condenar a ré «ao pagamento, em favor da parte autora, da taxa de ocupação referente ao período em que a ré permaneceu ocupando, de forma indevida, o imóvel em questão (tendo, como termo inicial, a data em que exauriu o prazo fixado na notificação extrajudicial - ID 82673265), levando-se em conta imóveis similares, cujo valor exato há de ser apurado em sede de liquidação de sentença.». Irresignada, apela a parte ré aduzindo a configuração de litispendência entre a presente demanda e a ação revisional de alimentos proposta no Juízo de família, na qual existe pedido de permanência da apelante no imóvel em questão. No mérito, afirma não ser possível a desocupação, visto que o imóvel foi concedido visando a moradia do filho comum do casal. Aduz não ser devido o pagamento de aluguel ou qualquer outra taxa de ocupação. Litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC). A expressão litispendência é empregada como pressuposto processual negativo do processo. É o que se deduz do teor do CPC, art. 485, V, o qual determina que o juiz profira sentença terminativa, quando presente a figura da litispendência. Nesse caso, existem dois ou mais processos idênticos em curso, pois os elementos constitutivos das ações que os instauraram são os mesmos: partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade). O fundamento da litispendência como pressuposto processual negativo está na economia processual e no perigo de decisões conflitantes. In casu, não há que se falar na ocorrência de litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e a ação revisional de alimentos, em trâmite no Juízo de família. Apesar de se tratar das mesmas partes, a causa de pedir nos dois processos é diversa. Enquanto o pedido de reintegração de posse tem como causa de pedir, no caso, o direito do proprietário em reaver a posse do imóvel, nos autos da ação que corre no Juízo de família, o pedido de permanência no imóvel funda-se no dever de cooperação entre os familiares (art. 1.694, do CC). Assim, não há risco de decisões conflitantes, pois a procedência do pedido de reintegração de posse na presente ação não exclui a procedência do pedido formulado naquela ação, que poderá ser julgado procedente por outro fundamento legal. Mérito. No mérito, a controvérsia reside em aferir a correção da sentença ao reintegrar o autor na posse do imóvel, bem como ao condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de aluguéis pelo tempo de ocupação no imóvel, após a notificação. Inicialmente, a irresignação recursal visando a permanência da apelante no imóvel, não merece prosperar. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. No caso, restou demonstrado que a posse do imóvel foi concedida à ré a título de comodato verbal, como forma de auxílio, para que ela residisse com o filho comum do casal, pois assim ela ganharia tempo de organizar e providenciar uma nova moradia. Ou seja, a posse foi concedida à ré de forma provisória. Tal fato aconteceu em novembro de 2021, não sendo razoável que a ré permaneça ad eternum no imóvel que pertence ao autor, impedindo-o de usufruir livremente do imóvel que lhe pertence. Com efeito, o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes. Nesse sentido, o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário, tal como ocorreu. Não prospera a tese da apelante no sentido de não ser possível suspender o uso e o gozo do bem emprestado enquanto ainda for útil ao comodatário, pois entender dessa forma, significaria permitir a eterna moradia da apelante no imóvel, o que, claramente, não se coaduna com as circunstâncias em que se operou o comodato, no caso dos autos. Tendo isso em conta, é indubitável concluir que o autor possui direito a ser reintegrado na posse do imóvel, tal como fez a sentença. Direito ao recebimento de aluguéis (taxa de ocupação). No caso dos autos, de fato, restou demonstrada a existência de comodato verbal, o qual restou encerrado após o transcurso do prazo contido na notificação remetida pelo autor. Ordinariamente, em hipóteses como essa, admite-se a fixação de taxa de ocupação, como forma de contraprestação, pelo tempo em que o comodatário permaneceu indevidamente no imóvel, com fulcro no art. 582 do CC. Nada obstante, em razão da peculiar situação em análise, entendo que não deve ser fixada taxa de ocupação em favor do autor. Como visto alhures, a ré é ex-companheira do autor, e o casal possui um filho em comum, diagnosticado com autismo, que necessita realizar diversas terapias e tratamentos na região em que reside. A fixação de taxa de ocupação pressupõe o total desrespeito e resistência do comodatário, que, sem qualquer justificativa, se recusa a deixar o imóvel. No caso, as partes possuem conflitos oriundos do direito de família e a ré não permaneceu inerte à notificação. Antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse pelo autor, ela já havia formulado pedido, perante o juízo de família, para permanecer no imóvel em decorrência de sua situação financeira e dos tratamentos que o menor realiza naquela localidade. A situação ainda se encontra sub judice perante àquele Juízo. Nesse sentido, é temerário o arbitramento de taxa de ocupação pela via do direito possessório, quando a questão ganha contornos mais amplos no âmbito do direito de família. Não se pode perder de vista que no imóvel não residia apenas a ré, mas também o filho comum do casal, para quem o autor possui o dever de assistência. Se o comodato foi concedido visando o auxílio da ré e do filho comum do casal, não faz sentido a cobrança de um «aluguel» utilizando como parâmetro os valores do Bairro de Copacabana, que já são elevados, como se sabe. Registre-se, outrossim, a existência de ação de execução de alimentos em face do ora autor, dando conta que o autor não cumpriu a contento, ao menos por certo período, a obrigação de sustento para com sua prole. Diante de tais circunstâncias peculiares, entendo que o pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação deve ser julgado improcedente na presente ação possessória. Recurso provido em parte.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito