TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LCP, art. 21. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Primeiramente, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de pedido de indenização à vítima na denúncia. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 983, é no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória» (REsp. Acórdão/STJ). Com efeito, o pleito de indenização foi feito pelo órgão ministerial por ocasião das alegações finais, o que oportunizou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou cabalmente demonstrado que, no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, numa residência, o recorrente, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, ao lhe desferir uma cabeçada e empurrões. Contrariamente ao que alega a defesa, os relatos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentam-se firmes e harmônicos. Importa ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Não há falar-se tampouco em ausência de materialidade, ao argumento de que o laudo pericial não atesta a existência de lesões. Como cediço, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios, razão pela qual as declarações da vítima se tornam ainda mais relevantes para a comprovação da infração. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, na 1ª fase dosimétrica, deve ser reduzido para 1/6 o incremento realizado na pena-base, em face do reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável (conduta praticada na presença da filha menor do casal). Na 2ª fase, devidamente reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «f». Na 3ª fase, inexistem moduladores a serem considerados. Regime aberto corretamente estabelecido. Relativamente ao sursis da pena, há que se fazer um pequeno reparo, tão somente para reduzir o período de provas para 01 ano, o que se mostra adequado à hipótese em tela e em consonância com o disposto no LCP, art. 11. Mantêm-se integralmente as condições aplicadas na sentença. Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), este se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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