TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO PCCS. EXCLUSÃO DE VERBAS RECEBIDAS EVENTUALMENTE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte a quo registrou no acórdão recorrido que a previsão normativa (PCCS) da base de cálculo da gratificação de férias é « 100% (cem por cento) do total da remuneração do mês de férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual". Ato contínuo, valorando demais provas, mormente os contracheques juntados, constatou que o pagamento das parcelas «Horas Extras (030)» e «Adicional noturno (058)» se dava de maneira habitual, concluindo, ao fim, que devem integrar a base de cálculo da gratificação em comento, uma vez que não se enquadravam como benefícios ou adicionais de caráter eventual. 3. Neste contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilita entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
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